Alguns trabalhadores queixam-se que não têm contrato escrito ou que quem os empregou não os informaram sobre um conjunto de assuntos que é obrigatório por lei informar, nomeadamente o montante do salário, o seguro de acidentes de trabalho e descontos para a segurança social. O Código do Trabalho diz no artigo 106º que o patrão, ou quem fala e assina por ele, deve informar o trabalhador sobre aspetos relevantes do contrato de trabalho.
De igual modo o trabalhador também está obrigado a prestar informações que sejam relevantes para a prestação da sua atividade profissional. Entre as informações relevantes que o patrão deve prestar ao trabalhador por escrito temos algumas que merecem especial atenção. O local ou locais de trabalho onde vai prestar o seu trabalho, categoria profissional ou descrição sumária das funções que vai exercer; a data de celebração do contrato e a do início dos seus efeitos; o valor do salário bem como se o mesmo é pago ao mês à semana ou ao dia; o horário de trabalho; o número da apólice do seguro de acidentes de trabalho e o nome da seguradora; o eventual instrumento de regulamentação coletiva (acordos de empresa, contrato coletivo de setor, etc.) e para contratos recentes (outubro de 2014) a identificação do fundo de compensação do trabalho, bem como o fundo de garantia de compensação do trabalho.
A violação destas obrigações graves por parte da entidade patronal constitui contraordenação grave. É assim importante ter presente estas obrigações e, em caso de necessidade, consultar a legislação e falar com o delegado ou dirigente sindical ou, ainda telefonar para a ACT através do número informativo 707228448.
De igual modo o trabalhador também está obrigado a prestar informações que sejam relevantes para a prestação da sua atividade profissional. Entre as informações relevantes que o patrão deve prestar ao trabalhador por escrito temos algumas que merecem especial atenção. O local ou locais de trabalho onde vai prestar o seu trabalho, categoria profissional ou descrição sumária das funções que vai exercer; a data de celebração do contrato e a do início dos seus efeitos; o valor do salário bem como se o mesmo é pago ao mês à semana ou ao dia; o horário de trabalho; o número da apólice do seguro de acidentes de trabalho e o nome da seguradora; o eventual instrumento de regulamentação coletiva (acordos de empresa, contrato coletivo de setor, etc.) e para contratos recentes (outubro de 2014) a identificação do fundo de compensação do trabalho, bem como o fundo de garantia de compensação do trabalho.
A violação destas obrigações graves por parte da entidade patronal constitui contraordenação grave. É assim importante ter presente estas obrigações e, em caso de necessidade, consultar a legislação e falar com o delegado ou dirigente sindical ou, ainda telefonar para a ACT através do número informativo 707228448.
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