Podes e
deves! Entre as obrigações dos trabalhadores no domínio da promoção da
segurança e saúde no trabalho consta uma que diz que em caso de perigo grave e
iminente o trabalhador deve adotar as medidas e instruções previamente estabelecidas
(se existirem!) para tal situação, sem prejuízo do dever de contactar, logo que
possível, com o superior hierárquico ou com os trabalhadores que desempenham
funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho. Isto
é o que diz o artigo 17º do Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no
Trabalho (1).
De seguida,
e no mesmo artigo diz textualmente o seguinte: «o trabalhador não pode ser
prejudicado em virtude de se ter afastado do seu posto de trabalho ou de uma
área perigosa em caso de perigo grave e iminente nem por ter adotado medidas
para a sua própria segurança ou para a segurança de outrem».
As
organizações de trabalhadores podem também convocar a Inspeção do trabalho
(ACT) no caso de se verificarem situações de perigo nos locais de trabalho! No
caso de serviços públicos devem informar de imediato as inspeções dos
respetivos ministérios.
Seguindo,
aliás, diretivas europeias a legislação nacional é clara quanto á responsabilização
do patrão quanto ao assegurar ao trabalhador condições de segurança e saúde em
todos os aspetos do seu trabalho. INFORMAÇÃO LABORAL.
(1)Lei nº 3/2014 de 28 de janeiro.Procede à segunda alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o
regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, e à segunda
alteração ao Decreto -Lei n.º 116/97, de 12 de maio, que transpõe para a ordem
jurídica interna a Diretiva n.º 93/103/CE, do Conselho, de 23 de novembro,
relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos
navios de pesca.
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