Hoje o
conceito de trabalho eletrónico abrange não apenas o teletrabalho, uma novidade
nos anos 90 do século XX, mas também outras atividades que envolvam a
utilização de ferramentas de trabalho eletrónicas. Estão assim abrangidos todos
os trabalhadores que, em determinado momento, utilizam as tecnologias de
informação e comunicação para desenvolver a sua atividade.
Por
diversas razões em Portugal o teletrabalho não tem assumido a mesma expansão
que em outros países, nomeadamente em países nórdicos como a Dinamarca ou a
Finlândia.
As empresas portuguesas não têm alinhado muito com este tipo de
trabalho. Talvez as razões de caráter cultural do patronato, conservador e tradicionalista,
estejam na base deste não alinhamento. De forma pouco rigorosa podemos adiantar
que talvez existam em Portugal entre 100 a 300 mil teletrabalhadores, embora
uma parte significativa destes seja independente e não subordinada ou um misto
das duas.
Quando
se fala em teletrabalho existe, por vezes, uma ideia sedutora de trabalhar á
solta ou em casa, sem os constrangimentos dos transportes e horários. Mas nem
tudo são rosas e é preciso estar muito atento para que, através de uma proposta
de teletrabalho, não se caia numa armadilha que nos conduza á precariedade, ao isolamento,
sem relação com os colegas, à perda de eventuais regalias sociais, a conflitos
familiares e à perda da proteção de um contrato coletivo de trabalho.
O Código do Trabalho e o teletrabalho
Embora
não exista em Portugal aquilo a que se poderia chamar um estatuto do
teletrabalhador, o Código do Trabalho atual os artigos 165º a 171º define de
algum modo o quadro de proteção do teletrabalhador subordinado, ou seja aquele que
trabalha para um patrão, nomeadamente a forma e conteúdo do contrato de
trabalho, os instrumentos de trabalho, a privacidade, as condições de segurança
e saúde no trabalho e horários.
Neste
quadro o teletrabalhador tem os mesmos direitos e deveres dos outros
trabalhadores, nomeadamente no que respeita á formação e carreira profissional,
limites do período normal de trabalho e seguro de acidentes de trabalho.
Por
outro lado, o patrão deve evitar o isolamento do trabalhador através de
contatos regulares com a empresa e com os colegas, fornecer os instrumentos de
trabalho e pagar os custos inerentes á produção.
Segundo
a lei o teletrabalhador em regime de teletrabalho integra o número de
trabalhadores da empresa para os efeitos de representação coletiva, podendo
eleger e ser eleito para as estruturas sindicais, de comissão de trabalhadores
ou outras. Pode e deve, inclusive, utilizar as tecnologias colocadas á suas
disposição para contactar as organizações de trabalhadores. Como é óbvio deve
estar sindicalizado.
Os
trabalhadores anteriormente vinculados ao patrão usufruem de um regime especial
de teletrabalho. Neste caso a duração inicial do contrato de teletrabalho não pode
ultrapassar os 3 anos e pode ser denunciado nos primeiros 30 dias por qualquer
das partes. Cessando o contrato de teletrabalho o trabalhador volta ao seu
lugar na empresa.
Antes
de aceitar um contrato destes convém falar com o sindicato e ver bem as condições
propostas. INFORMAÇÃO LABORAL
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