TELETRABALHO? Como é?

Hoje o conceito de trabalho eletrónico abrange não apenas o teletrabalho, uma novidade nos anos 90 do século XX, mas também outras atividades que envolvam a utilização de ferramentas de trabalho eletrónicas. Estão assim abrangidos todos os trabalhadores que, em determinado momento, utilizam as tecnologias de informação e comunicação para desenvolver a sua atividade.
Por diversas razões em Portugal o teletrabalho não tem assumido a mesma expansão que em outros países, nomeadamente em países nórdicos como a Dinamarca ou a Finlândia.
 As empresas portuguesas não têm alinhado muito com este tipo de trabalho. Talvez as razões de caráter cultural do patronato, conservador e tradicionalista, estejam na base deste não alinhamento. De forma pouco rigorosa podemos adiantar que talvez existam em Portugal entre 100 a 300 mil teletrabalhadores, embora uma parte significativa destes seja independente e não subordinada ou um misto das duas.
Quando se fala em teletrabalho existe, por vezes, uma ideia sedutora de trabalhar á solta ou em casa, sem os constrangimentos dos transportes e horários. Mas nem tudo são rosas e é preciso estar muito atento para que, através de uma proposta de teletrabalho, não se caia numa armadilha que nos conduza á precariedade, ao isolamento, sem relação com os colegas, à perda de eventuais regalias sociais, a conflitos familiares e à perda da proteção de um contrato coletivo de trabalho.

O Código do Trabalho e o teletrabalho

Embora não exista em Portugal aquilo a que se poderia chamar um estatuto do teletrabalhador, o Código do Trabalho atual os artigos 165º a 171º define de algum modo o quadro de proteção do teletrabalhador subordinado, ou seja aquele que trabalha para um patrão, nomeadamente a forma e conteúdo do contrato de trabalho, os instrumentos de trabalho, a privacidade, as condições de segurança e saúde no trabalho e horários.
Neste quadro o teletrabalhador tem os mesmos direitos e deveres dos outros trabalhadores, nomeadamente no que respeita á formação e carreira profissional, limites do período normal de trabalho e seguro de acidentes de trabalho.
Por outro lado, o patrão deve evitar o isolamento do trabalhador através de contatos regulares com a empresa e com os colegas, fornecer os instrumentos de trabalho e pagar os custos inerentes á produção.
Segundo a lei o teletrabalhador em regime de teletrabalho integra o número de trabalhadores da empresa para os efeitos de representação coletiva, podendo eleger e ser eleito para as estruturas sindicais, de comissão de trabalhadores ou outras. Pode e deve, inclusive, utilizar as tecnologias colocadas á suas disposição para contactar as organizações de trabalhadores. Como é óbvio deve estar sindicalizado.
Os trabalhadores anteriormente vinculados ao patrão usufruem de um regime especial de teletrabalho. Neste caso a duração inicial do contrato de teletrabalho não pode ultrapassar os 3 anos e pode ser denunciado nos primeiros 30 dias por qualquer das partes. Cessando o contrato de teletrabalho o trabalhador volta ao seu lugar na empresa.
Antes de aceitar um contrato destes convém falar com o sindicato e ver bem as condições propostas. INFORMAÇÃO LABORAL


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