Não é raro ouvir
dizer que uma ou outra empresa abusa do trabalhador ao nível do período experimental.
Queixam-se alguns trabalhadores que o seu tempo de experiência nunca mais
acaba. Ora, situações destas são claramente ilegais e de exploração inaceitável
do trabalhador.
Sobre esta matéria podem ser consultados os
artigos 111º a 114º do código do trabalho. Efetivamente o período experimental
corresponde ao tempo inicial de execução do contrato durante o qual as partes, ou
seja, patrão e trabalhador, apreciam o interesse na sua manutenção. Num
contrato de trabalho por tempo indeterminado o período experimental é de 90
dias para a generalidade dos trabalhadores e de 180 para os que exerçam cargos
de complexidade técnica, responsabilidade e confiança. No caso de diretores ou
quadros superiores poderá chegar aos 240 dias.
Nos casos de
contratação a prazo o período experimental é de 30 dias para contratos com
duração igual ou superior a seis meses, e 15 dias num contrato com um tempo
inferior. A duração do período experimental pode ser reduzida por
regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo entre as partes.
O tempo do
período experimental conta a partir do início da prestação do trabalhador,
compreendendo ação de formação determinada pelo empregador. Porém, não são
considerados na contagem os dias de falta, ainda que justificada, de licença,
de dispensa ou suspensão do contrato.
Se o trabalhador
conhecer situações de abuso nesta matéria deve comunicar as mesmas ao sindicato
e à ACT.
INFORMAÇÃO
LABORAL.
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