CONTRATO DE TRABALHO E PERÍODO EXPERIMENTAL!

Não é raro ouvir dizer que uma ou outra empresa abusa do trabalhador ao nível do período experimental. Queixam-se alguns trabalhadores que o seu tempo de experiência nunca mais acaba. Ora, situações destas são claramente ilegais e de exploração inaceitável do trabalhador.
 Sobre esta matéria podem ser consultados os artigos 111º a 114º do código do trabalho. Efetivamente o período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato durante o qual as partes, ou seja, patrão e trabalhador, apreciam o interesse na sua manutenção. Num contrato de trabalho por tempo indeterminado o período experimental é de 90 dias para a generalidade dos trabalhadores e de 180 para os que exerçam cargos de complexidade técnica, responsabilidade e confiança. No caso de diretores ou quadros superiores poderá chegar aos 240 dias.
Nos casos de contratação a prazo o período experimental é de 30 dias para contratos com duração igual ou superior a seis meses, e 15 dias num contrato com um tempo inferior. A duração do período experimental pode ser reduzida por regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo entre as partes.
O tempo do período experimental conta a partir do início da prestação do trabalhador, compreendendo ação de formação determinada pelo empregador. Porém, não são considerados na contagem os dias de falta, ainda que justificada, de licença, de dispensa ou suspensão do contrato.
Se o trabalhador conhecer situações de abuso nesta matéria deve comunicar as mesmas ao sindicato e à ACT.

INFORMAÇÃO LABORAL.

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