TENHO DIREITO À FILIAÇÃO E AÇÃO SINDICAL?




Ser filiado num sindicato é um direito humano e constitucional! No artigo 23º da Declaração Universal dos Direitos Humanos pode-se ler: «toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar nos mesmos para a defesa dos seus interesses». 
Esta lembrança é importante numa altura em que, paradoxalmente, existe uma certa azia anti- sindical em alguns meios empresariais, de comunicação e até de sectores populares menos informados ou que não sentem a sua vida a melhorar, apesar das propostas sindicais.
 
No artigo 55º da Constituição Portuguesa está escrito igualmente que «é reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da construção da sua unidade para a defesa dos seus direitos e interesses». De igual modo a doutrina social da Igreja Católica reconhece em várias encíclicas a legitimidade da filiação e acção sindical para defender o trabalhador.
Por outro lado, estes direitos dos trabalhadores foram reconhecidos não apenas no preâmbulo da constituição da Organização Internacional do Trabalho como também numa das suas convenções mais emblemáticas a Convenção nº 87 aprovada em 1948.No seu artigo 2º escreve-se: «Os trabalhadores e as entidades patronais, sem distinção de qualquer espécie, têm o direito, sem autorização prévia, de constituírem organizações da sua escolha, assim como o de se filiarem nessas organizações, com a única condição de se conformarem com os estatutos destas últimas».

Direito a constituir sindicatos
 
O nosso Código do Trabalho, nomeadamente no seu artigo 440º estipula que «os trabalhadores têm o direito de constituir associações sindicais a todos os níveis para defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais. Acrescenta, no entanto, o artigo 443º que «no exercício da liberdade sindical, o trabalhador tem o direito de, sem discriminação, se inscrever em sindicato que, na área da sua actividade, represente a categoria respectiva». Ao trabalhador também se reconhece o direito de desfiliação a qualquer momento mediante a comunicação escrita para o sindicato.
Curiosamente o Código do Trabalho também estabelece no artigo 460º que «os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver actividade sindical na empresa, nomeadamente através de delegados, comissões e comissões intersindicais». Este artigo, que estabelece o direito à actividade sindical na empresa é muito interessante porque diz claramente, ao contrário do que muita gente pensa, que os trabalhadores e não apenas os sindicalistas podem exercer actividade sindical nos locais de trabalho.

Participação sindical
 
Dentro desta lógica a lei permite no artigo 461º que «os trabalhadores podem reunir-se no local de trabalho mediante convocação por um terço ou 50 trabalhadores do respectivo estabelecimento ou pela comissão sindical ou intersindical. Efetivamente a nossa lei permite uma larga participação sindical. É dito que os trabalhadores podem fundar sindicatos, filiar-se nos mesmos livremente, exercer actividade sindical na empresa e eleger e destituir os seus representantes sindicais. Infelizmente, como aliás acontece noutras áreas da participação cívica no nosso País, a dinâmica social fica aquém das oportunidades previstas na lei.
É importante, no entanto, estarmos conscientes destas possibilidades legais para que nada iniba a nossa iniciativa e acção no terreno esconjurando medos que por vezes nos atam as mãos!
Informação laboral




Sem comentários: