As pressões sobre as trabalhadoras grávidas têm sido motivo de alertas de várias entidades e personalidades, bem como referências várias na comunicação social. O atual momento de grande desemprego e de facilitação no despedimento criou as condições para que as trabalhadoras grávidas, ou que pensem engravidar, tenham vários receios e se submetam a determinadas condições de trabalho inaceitáveis.
A trabalhadora grávida, ou seja, em estado de gestação, ou puérpera, ou seja, parturiente, ou, ainda lactante, ou seja, que amamenta o filho ou filha, têm direitos especiais em várias matérias dispostas no Código do Trabalho(Lei 7/2009), contratação coletiva ou em legislação especial de segurança e saúde no trabalho. Hoje não é difícil ter acesso a esses direitos através da internet, nomeadamente nas páginas sindicais ou da CITE-Comissão para a Igualdade no Trabalho.
Chamo, no entanto, a atenção para os direitos no domínio das condições de segurança e saúde da trabalhadora grávida.Com efeito, a partir do momento em que a trabalhadora comunica oficialmente ao patrão a sua nova situação este é obrigado a avaliar as condições de trabalho da sua empregada, avaliando os riscos a que porventura esteja exposta no seu posto de trabalho. Riscos inerentes a eventuais horários prolongados e a postos de trabalho, tarefas e processos perigosos que podem colocar em risco a mãe e a criança. Assim existem atividades que estão proibidas por lei a grávidas. É o caso do trabalho com radiações ionizantes e substâncias classificadas como tóxicas para a reprodução e ainda o chumbo e os seus compostos. O trabalho em minas também está fora de questão.
Existem ainda atividades condicionadas a trabalhadoras grávidas como as que provoquem choques, vibrações, movimentação manual de cargas cujo peso exceda 10 kilos, ruído, temperaturas extremas de frio ou de calor, sobrecargas físicas e mentais. Estão previstos na lei de segurança e saúde no trabalho (Lei nº 3/2014) um conjunto de agentes químicos e biológicos que podem provocar cancro ou toxicidade reprodutiva a que a grávida não poderá estar exposta sem que sejam tomadas medidas especiais de proteção. A legislação aplicável prevê que o empregador possa mudar a trabalhadora de posto ou local de trabalho ou, em última análise, dispensá-la do serviço com subsídio. É muito importante saber que uma trabalhadora em estado de gravidez pode recusar qualquer trabalho que coloque em risco a sua vida ou a vida do feto.
A proteção da mulher grávida, parturiente ou lactante é uma questão a que o delegado/a sindical deve estar particularmente atento. Deve, com a descrição necessária, inteirar-se da situação da colega de trabalho para a apoiar nos procedimentos que sejam necessários para que esta reivindique os seus direitos. Neste quadro é preciso também estar atento para detetar possíveis constrangimentos e pressões de chefias ou patrões no sentido de aproveitarem a gravidez para forçarem a trabalhadora grávida a despedir-se.
Existem muitas empresas onde as trabalhadoras grávidas se sentem bem, sendo acolhidas e respeitados os seus direitos. São empresas que sabem resolver os problemas de gestão que as trabalhadoras grávidas naturalmente colocam. Todavia, uma trabalhadora grávida não coloca apenas problemas. Respeitados os seus direitos e sendo uma mãe feliz também será uma trabalhadora com que a empresa poderá contar. Mas, sabemos bem que existem outras empresas que consideram os trabalhadores, nomeadamente uma trabalhadora grávida, um problema económico, um mero fator de produção. É com essas que todos os cuidados são poucos!«INFORMAÇÃO LABORAL»
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