É POSSÍVEL BAIXAR A CATEGORIA DO TRABALHADOR?

Nas relações de trabalho próprias da economia capitalista existem dinâmicas que procuram subverter os equilíbrios e a estabilidade da carreira e da categoria do trabalhador. Este não pode ser pau para toda a colher e fazer de tudo na empresa, sem regras e limites que são fundamentais para a dignidade de quem trabalha. A competitividade não pode justificar a desvalorização do trabalho e a desumanização do trabalhador. A pretexto da crise há quem queira fazer do empregado um capacho. Na legislação portuguesa pode um trabalhador ser mudado para uma categoria inferior àquela para que foi contratado?
A lei impede por princípio a mudança do trabalhador para uma categoria inferior.Com efeito o artigo 129º do Código do Trabalho ( Lei 7/2009) consagra a garantia da irreversibilidade da categoria. De facto, é esta que determina o lugar e a remuneração na empresa dando-lhe, assim, um papel importante na contratação coletiva e no próprio contrato de trabalho acordado entre as partes.
No entanto, há situações de exceção que permitem que o trabalhador seja colocado em categoria inferior. Essas situações são referidas no artigo 119º da mesma Lei que diz o seguinte: «A mudança do trabalhador para categoria inferior àquela para que se encontra contratado pode ter lugar mediante acordo, com fundamento em necessidade premente da empresa ou do trabalhador, devendo ser autorizada pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral no caso de determinar diminuição da retribuição».
Ora, segundo a lei, para que se verifique mudança para categoria inferior será então necessário preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
Fundamentar-se em necessidade premente da empresa ou do trabalhador. São casos muito específicos em que por força de qualquer reestruturação ou extinção venha a não ser possível o trabalhador continuar na categoria que detinha. Haverá casos também em que o trabalhador pretende ter outras funções com menor responsabilidade solicitando uma categoria inferior.
Existir um acordo entre trabalhador e patrão. Esta é uma questão fundamental para que seja possível a mudança de categoria.
Ser autorizada pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) no caso de determinar diminuição da retribuição. A inspeção irá verificar se a situação obedece a todos os requisitos legais, nomeadamente se o acordo entre trabalhador e patrão é fruto de uma decisão livre por parte do trabalhador. É uma questão muito sensível pois pode ser um expediente para baixar o salário do trabalhador.
Sabemos que num contexto de crise existem empresas que se arvoram no direito de legislar por conta própria dizendo o que é legal ou não, partindo do princípio de que os trabalhadores não dominam a legislação. Todos conhecemos situações dessas e em muitos casos os trabalhadores calam-se mesmo sabendo que estão a ser enganados! É importante que os trabalhadores confrontados com situações destas consultem o seu sindicato ou a ACT e defendam os seus direitos.INFORMAÇÃO LABORAL/BASE

Sem comentários: