Nas relações de trabalho próprias da
economia capitalista existem dinâmicas que procuram subverter os equilíbrios e
a estabilidade da carreira e da categoria do trabalhador. Este não pode ser pau
para toda a colher e fazer de tudo na empresa, sem regras e limites que são
fundamentais para a dignidade de quem trabalha. A competitividade não pode
justificar a desvalorização do trabalho e a desumanização do trabalhador. A
pretexto da crise há quem queira fazer do empregado um capacho. Na legislação
portuguesa pode um trabalhador ser mudado para uma categoria inferior àquela
para que foi contratado?
A lei impede por princípio a mudança do
trabalhador para uma categoria inferior.Com efeito o artigo 129º do Código do
Trabalho ( Lei 7/2009) consagra a garantia da irreversibilidade da categoria.
De facto, é esta que determina o lugar e a remuneração na empresa dando-lhe,
assim, um papel importante na contratação coletiva e no próprio contrato de
trabalho acordado entre as partes.
No entanto, há situações de exceção que
permitem que o trabalhador seja colocado em categoria inferior. Essas situações
são referidas no artigo 119º da mesma Lei que diz o seguinte: «A mudança do
trabalhador para categoria inferior àquela para que se encontra contratado pode
ter lugar mediante acordo, com fundamento em necessidade premente da empresa ou
do trabalhador, devendo ser autorizada pelo serviço com competência inspetiva
do ministério responsável pela área laboral no caso de determinar diminuição da
retribuição».
Ora, segundo a lei, para que se verifique
mudança para categoria inferior será então necessário preencher cumulativamente
os seguintes requisitos:
1º Fundamentar-se
em necessidade premente da empresa ou do trabalhador. São casos muito
específicos em que por força de qualquer reestruturação ou extinção venha a não
ser possível o trabalhador continuar na categoria que detinha. Haverá casos
também em que o trabalhador pretende ter outras funções com menor
responsabilidade solicitando uma categoria inferior.
2º Existir
um acordo entre trabalhador e patrão. Esta é uma questão fundamental para
que seja possível a mudança de categoria.
3º Ser
autorizada pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) no caso de
determinar diminuição da retribuição. A inspeção irá verificar se a
situação obedece a todos os requisitos legais, nomeadamente se o acordo entre
trabalhador e patrão é fruto de uma decisão livre por parte do trabalhador. É
uma questão muito sensível pois pode ser um expediente para baixar o salário do
trabalhador.
Sabemos que num contexto de crise existem
empresas que se arvoram no direito de legislar por conta própria dizendo o que
é legal ou não, partindo do princípio de que os trabalhadores não dominam a legislação.
Todos conhecemos situações dessas e em muitos casos os trabalhadores calam-se
mesmo sabendo que estão a ser enganados! É importante que os trabalhadores
confrontados com situações destas consultem o seu sindicato ou a ACT e defendam
os seus direitos.INFORMAÇÃO LABORAL/BASE
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