A formação profissional é
um direito muito importante garantido pela Constituição Portuguesa e legislação
do trabalho (1). Para fazer face às mudanças e exigências profissionais o
trabalhador tem que adquirir competências ao longo da vida. Aliás, uma boa
formação profissional é um elemento estratégico para a manutenção de altos
níveis de emprego!
O trabalhador tem
direito, em cada ano, a um número mínimo de 35 horas de formação contínua, que
podem ser antecipadas ou diferidas por quatro anos, de acordo com o plano
plurianual de formação elaborado pelo empregador.
A formação frequentada
pelo trabalhador dá ainda direito à emissão de certificado de formação e a
registo na Caderneta Individual de Competências do Trabalhador, nos termos do
regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações.
Caso o empregador não assegure ao trabalhador,
ao longo de dois anos, as 35 horas de formação anual, fica o trabalhador
legitimado a utilizar o crédito de horas correspondente ao número mínimo de
horas de formação anual que não recebeu, para frequência de ações de formação
por sua iniciativa.
Neste caso, o trabalhador
deve comunicar ao empregador a sua intenção com a antecedência mínima de 10
dias e a formação por si escolhida deve ter correspondência com a atividade
prestada, respeitar a tecnologias de informação e comunicação, segurança e
saúde no trabalho ou língua estrangeira.
As horas de formação não
organizadas pelo empregador convertem-se, quanto aos trabalhadores não
contemplados por essas horas, em créditos acumuláveis ao longo de três anos,
findo os quais cessa.
O exercício do direito de
utilização dos créditos de horas de formação acumuladas da escolha do
trabalhador pode e devem ser utilizados durante o período normal de trabalho.
O exercício do crédito de
horas vale como serviço efetivo e confere direito a retribuição, o que
significa que não será descontado no vencimento do trabalhador.
Cessando
o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição
correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha
sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à
data da cessação.
No
caso de dúvidas o trabalhador deve consultar o seu delegado sindical/ sindicato
ou a delegação regional da ACT.É muito importante que os trabalhadores exerçam
este direito constitucional!
INFORMAÇÃO LABORAL
(1)
Artºs 130º a 134º do Código do Trabalho
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