No
quadro da política de austeridade imposta a Portugal nota-se em
alguns setores
da nossa sociedade, nomeadamente em alguns órgãos de comunicação social, um
sentimento e um discurso anti sindical. Temos que estar atentos porque o
«austeritarismo», como ideologia de interesses económicos e de classe, não
convive bem com organizações sociais e cívicas fortes e reivindicativas. Mesmo
nos tempos mais duros politicamente, do passado século XX, as democracias e a
Igreja Católica, através das suas encíclicas, afirmaram sempre o direito á
atividade sindical!
Uma das
consequências do discurso anti sindical visa estimular o medo entre os
trabalhadores e lançar o descrédito sobre os sindicatos. Ora, a atividade
sindical nos locais de trabalho, nomeadamente nas empresas é um direito
constitucional e está prevista no Código do Trabalho. A nossa legislação é
clara quando diz «Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver
atividade sindical na empresa, nomeadamente através de delegados sindicais,
comissões sindicais e comissões intersindicais». Aliás, o sindicalismo vive da
força dos trabalhadores na base, nos locais de trabalho.
Para
além de elegerem os seus delegados sindicais cada sindicato pode reunir os
trabalhadores no seu local de trabalho. Um terço ou 50 trabalhadores de um
estabelecimento também podem convocar uma reunião. Para reunir durante o
horário de trabalho têm 15 horas por ano. É pouco, mas são muitos os locais de
trabalho que não esgotam este tempo!
Os
membros de direção dos sindicatos podem participar nestas reuniões mediante
comunicação ao empregador com uma antecedência mínima de seis horas. O patrão/administração
que proíba uma reunião de trabalhadores comete contra- ordenação muito grave! A
queixa à ACT pode ser feita pelos trabalhadores ou pelo respetivo sindicato.
O
patrão/administração deve ainda colocar à disposição dos delegados sindicais um
local apropriado para exercerem as suas funções, bem como um local adequado na
empresa para afixar convocatórias e outros documentos e informações sindicais.
O delegado tem ainda a liberdade de distribuir documentos sindicais na empresa
sem perturbar o normal funcionamento dos serviços.
Por
outro lado, o delegado sindical tem direito a ser informado e consultado pelo
patrão/administração sobre diversos aspetos com destaque para a situação
económica da empresa e evolução futura, bem como a evolução do emprego e
possíveis mudanças que afetem a vida dos trabalhadores.
Naturalmente
que a Constituição e o Código do Trabalho também defendem os delegados
sindicais, nomeadamente não permitindo exercer represálias sobre os mesmos.
Sabemos que na prática, e apesar da lei, as condições do exercício sindical
está muito difícil. Daí que o delegado sindical, para além da lei, precisa da
solidariedade dos seus companheiros e da sua organização sindical.
INFORMAÇÃO LABORAL
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