DIREITO Á SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO!

Todos os trabalhadores têm direito a efetuar o seu trabalho em condições de segurança e saúde! Todos os trabalhadores têm o dever de lutar pela segurança, saúde e bem -estar nas empresas e serviços! Estes direitos estão consignados na Constituição (artº59), no Código do Trabalho (Lei 7/2009) e no Regime Jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho (Lei 102/2009) entre outros diplomas.
Trata-se de uma questão muito importante. Trata-se da integridade física e psíquica dos trabalhadores, da sua qualidade de vida e de trabalho. Neste sentido os trabalhadores devem estar informados sobre estas matérias para que possam individualmente e coletivamente defender e exercer os seus direitos e deveres.
 Sim, porque nesta matéria também existem deveres dos trabalhadores. Estes têm o dever nomeadamente de interromper o trabalho em caso de perigo grave e iminente comunicando a situação à respetiva chefia! Têm o dever e o direito á proteção individual e coletiva no caso de existirem riscos graves no local de trabalho. Têm o dever e o direito de representarem os outros trabalhadores no domínio da segurança e saúde do trabalho. Os trabalhadores têm o direito a exames médicos de admissão e a exames periódicos. Assim, os menores e trabalhadores com mais de 50 anos devem fazer exames anuais e de 2 em 2 anos para os restantes trabalhadores. Estes exames não terão qualquer custo para os trabalhadores. Aliás todos os custos realizados com a segurança e saúde são da responsabilidade do patrão!
Ao nível da fiscalização das condições de trabalho, nomeadamente de segurança e saúde os trabalhadores podem recorrer à inspeção do trabalho que, em Portugal continental, é a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).As organizações dos trabalhadores também podem solicitar a intervenção fiscalizadora e de aconselhamento daquela entidade inspetiva. Infelizmente os trabalhadores da Administração Pública, por decisão recente do governo não podem pedir a fiscalização da ACT mas apenas das inspeções do respetivo ministério que não estão preparadas para exercer essa função. Após a realização de uma inspeção, as organizações de trabalhadores devem ficar informadas sobre os resultados da mesma.
 Por outro lado, todos os trabalhadores devem estar declarados á segurança social e terem seguro de acidentes de trabalho. O patrão ou a chefia direta terão, logo após o acidente, que fazer a chamada declaração de acidente para iniciar o processo na seguradora respetiva.
No caso de um trabalhador afetado por uma doença que julgue relacionada com a profissão deve colocar a questão ao médico do trabalho ou ao médico de família. Estes devem fazer a respetiva notificação de doença profissional para que o respetivo departamento da Segurança Social averigue da existência efetiva de uma doença relacionada com a profissão, desencadeando assim o processo visando determinar o grau de incapacidade, eventual baixa e tratamento.
 Os médicos portugueses de clínica geral estão pouco sensibilizados para esta questão, ou seja, para a relação entre uma doença e a profissão! «Informação laboral»

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