VAI TRABALHAR DESTACADO PARA O ESTRANGEIRO?

Dizemos que um trabalhador é um “trabalhador destacado", nos termos do Código do Trabalho, quando é enviado pelo seu empregador, por um período de tempo limitado, para outro país (dentro ou fora do Espaço Económico Europeu) para aí realizar o seu trabalho. Por exemplo, uma empresa pode conseguir um contrato de prestação de serviços ou de empreitada noutro país e para aí enviar os seus trabalhadores para realizar a prestação dos serviços adjudicados.
 O trabalhador de empresa de trabalho temporário pode também ser posto ao serviço de um utilizador estabelecido noutro país. Esta prestação de serviços transnacional, em que os trabalhadores são enviados a trabalho para um país diferente daquele em que normalmente exercem a sua atividade, deu origem a uma categoria distinta, designada por “trabalhadores destacados”. O trabalhador que vá prestar atividade noutro Estado em regime de destacamento deverá informar-se junto das autoridades competentes pela área laboral no país de destino sobre as obrigações previstas do empregador naquele país. Ao chegar ao país de destino, deverá inscrever-se no Consulado de Portugal da área em que vier a fixar a sua residência. Veja informação sobre estas questões prestada pela ACT no seu site: www.act.gov.pt

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