O descanso semanal foi uma das principais reivindicações
dos trabalhadores desde o século XIX, nomeadamente dos movimentos católicos que
ainda no tempo da Monarquia pretendiam organizar os assalariados da indústria!
Naturalmente que num país de profundas raízes cristãs a reivindicação era que
esse descanso semanal fosse ao Domingo!
Sobre este assunto o que nos diz a legislação de hoje,
concretamente o Código do Trabalho? Antes de mais nada convém referir que o
artigo 232º define que todos os trabalhadores têm direito a, pelo menos, um dia
de descanso por semana. Caso a entidade empregadora não cumpra com esta
obrigação está sujeita a uma penalização grave!
Porém, em alguns casos previstos na lei este descanso
semanal pode não ser ao Domingo. Isto acontece nomeadamente quando:
A empresa ou setor está dispensado de encerrar ou
suspender o funcionamento um dia completo por semana, ou que seja obrigado a
encerrar num dia diferente do domingo; quando o funcionamento da empresa não
possa ser interrompido; quando é preciso manter a atividade para dar lugar a
dia de descanso dos restantes trabalhadores; no caso de atividades de
vigilância e limpeza e ainda no caso em que se trabalha numa exposição ou
feira. Nestes casos e noutros, segundo regulamentação coletiva, poderá ser
definido um período de descanso semanal complementar.
Por outro lado, a legislação diz que, sendo possível, o
empregador deve fazer coincidir o descanso semanal de trabalhadores do mesmo
agregado familiar que o solicitem.
O artigo 214º do mesmo Código refere também que o
trabalhador também tem direito a um período de descanso de, pelo menos, onze
horas seguidas entre dois períodos de trabalho consecutivos. Sobre esta matéria
também existem exceções, nomeadamente para quem exerce cargos de direção ou
administração, atividades de vigilância e segurança e necessidade de garantir a
continuidade de serviços ou produção.
Anualmente, repartidas ou não, os trabalhadores também
têm direito às respetivas férias e aos feriados nacionais, bem como a outros
períodos de descanso estabelecidos nos acordos de empresa ou de setor.
O descanso do trabalhador é um direito fundamental e
irrecusável na medida em que condiciona a sua saúde, segurança, vida familiar e
social! Ter tempo para o descanso e lazer significa que o trabalho está para o
homem e não contrário!Sindicaliza-te!Informa-te!
Informação laboral
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