EXTINÇÃ0 D0 POST0 DE TRABALH0 -quais os direitos do trabalhador?



Por vezes ouvimos um trabalhador dizer que foi despedido por extinção do posto de trabalho e verificamos que está longe de perceber o que de facto lhe aconteceu! 
Em primeiro lugar há que ter calma e verificar se o que diz a entidade patronal é verdade ou apenas um expediente para provocar o auto despedimento sem qualquer encargo para a empresa! Temos casos de trabalhadores que se despediram e foram «com as mãos a abanar», ou seja, foram despedidos de forma ilícita ou não levaram as compensações devidas.

O Código do Trabalho prevê de facto o despedimento por extinção do posto de trabalho promovido pelo patrão quando isso aconteça por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos. Palavras bonitas, embora algo obscuras e que podem permitir muitos atropelos ou a vitória de quem tem bons advogados!
Antes de mais o patrão deve comunicar por escrito à comissão de trabalhadores, ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical e ao próprio trabalhador envolvido vários elementos abaixo referidos. Este trabalhador sendo delegado sindical obriga também a uma comunicação ao seu sindicato.
0 patrão deve comunicar nomeadamente qual o posto de trabalho a extinguir, os motivos e a unidade ou secção a que respeita. Deve ainda justificar a necessidade de despedir o trabalhador afeto ao referido posto de trabalho a extinguir e a sua categoria profissional, bem como os critérios para a selecção dos trabalhadores a despedir.
Nos 10 dias seguintes à comunicação a estrutura sindical e o trabalhador envolvido podem transmitir ao empregador o seu parecer fundamentado, nomeadamente sobre os motivos invocados, os critérios de selecção e as eventuais alternativas ao despedimento ou aos efeitos do mesmo.

A organização sindical, a comissão de trabalhadores e o próprio trabalhador podem ainda, nos 3 dias seguintes à comunicação do patrão, solicitar a intervenção da ACT comunicando também tal facto àquele. A ACT deve enviar de seguida relatório ao trabalhador e ao patrão sobre a matéria em causa.
0 despedimento será ilícito se não respeitar o processo estabelecido na legislação laboral, nomeadamente se o patrão não fizer as comunicações devidas e não entregar os créditos devidos ao trabalhar, nomeadamente as respectivas compensações a que tiver direito.

Neste processo, como em tantos outros, o trabalhador deve contactar a sua organização sindical ou a delegação da ACT que abrange o concelho onde está a sede da sua empresa para receber o apoio necessário. Uma regra fundamental para o trabalhador é nunca assinar qualquer documento relativo ao despedimento sem consultar a sua organização sindical ou comissão de trabalhadores.

Informação laboral


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