Por vezes ouvimos
um trabalhador dizer que foi despedido por extinção do posto de trabalho e
verificamos que está longe de perceber o que de facto lhe aconteceu!
Em primeiro lugar há que ter calma e verificar se o que diz a entidade patronal é verdade ou apenas um expediente para provocar o auto despedimento sem qualquer encargo para a empresa! Temos casos de trabalhadores que se despediram e foram «com as mãos a abanar», ou seja, foram despedidos de forma ilícita ou não levaram as compensações devidas.
Em primeiro lugar há que ter calma e verificar se o que diz a entidade patronal é verdade ou apenas um expediente para provocar o auto despedimento sem qualquer encargo para a empresa! Temos casos de trabalhadores que se despediram e foram «com as mãos a abanar», ou seja, foram despedidos de forma ilícita ou não levaram as compensações devidas.
O Código do Trabalho
prevê de facto o despedimento por extinção do posto de trabalho promovido pelo
patrão quando isso aconteça por motivos de mercado, estruturais ou
tecnológicos. Palavras bonitas, embora algo obscuras e que podem permitir
muitos atropelos ou a vitória de quem tem bons advogados!
Antes de mais o
patrão deve comunicar por escrito à comissão de trabalhadores, ou, na sua
falta, à comissão intersindical ou comissão sindical e ao próprio trabalhador
envolvido vários elementos abaixo referidos. Este trabalhador sendo delegado
sindical obriga também a uma comunicação ao seu sindicato.
0 patrão deve
comunicar nomeadamente qual o posto de trabalho a extinguir, os motivos e a
unidade ou secção a que respeita. Deve ainda justificar a necessidade de
despedir o trabalhador afeto ao referido posto de trabalho a extinguir e a sua
categoria profissional, bem como os critérios para a selecção dos trabalhadores
a despedir.
Nos 10 dias
seguintes à comunicação a estrutura sindical e o trabalhador envolvido podem
transmitir ao empregador o seu parecer fundamentado, nomeadamente sobre os
motivos invocados, os critérios de selecção e as eventuais alternativas ao
despedimento ou aos efeitos do mesmo.
A organização sindical,
a comissão de trabalhadores e o próprio trabalhador podem ainda, nos 3 dias
seguintes à comunicação do patrão, solicitar a intervenção da ACT comunicando
também tal facto àquele. A ACT deve enviar de seguida relatório ao trabalhador
e ao patrão sobre a matéria em causa.
0 despedimento será
ilícito se não respeitar o processo estabelecido na legislação laboral,
nomeadamente se o patrão não fizer as comunicações devidas e não entregar os
créditos devidos ao trabalhar, nomeadamente as respectivas compensações a que
tiver direito.
Neste processo,
como em tantos outros, o trabalhador deve contactar a sua organização sindical
ou a delegação da ACT que abrange o concelho onde está a sede da sua empresa
para receber o apoio necessário. Uma regra fundamental para o trabalhador é
nunca assinar qualquer documento relativo ao despedimento sem consultar a sua
organização sindical ou comissão de trabalhadores.
Informação laboral
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