Com a entrada em vigor da Diretiva 2014/67/EU do Parlamento Europeu e
do Conselho de 15 de maio de 2014, foram introduzidas novas disposições
relativas ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação
de serviços.
Os prestadores serviços (empregador) passam a estar obrigados a
nomear uma pessoa (s) de ligação com as entidades de controlo do estado
de acolhimento, a comunicar o destacamento, com determinadas menções,
junto do país de destino.
Introdução da responsabilidade solidária nas cadeias de
subcontratação (contratante direto) por qualquer retribuição líquida em
atraso devida ao trabalhador destacado.
São também estabelecidas medidas que facilitam o acesso dos
trabalhadores destacados a mecanismos judiciais e de queixas junto das
autoridades competentes, para efetivar os seus direitos.Ver nova legislação no portal da ACT.
N0TA:«O trabalhador destacado tem direito às mesmas condições de trabalho
dos nacionais do país de destino, se estas forem mais favoráveis,
nomeadamente no que diz respeito a: segurança no emprego, duração máxima
do tempo de trabalho, períodos mínimos de descanso, férias, retribuição
mínima e pagamento de trabalho suplementar, cedência de trabalhadores
por parte de empresa de trabalho temporário, cedência ocasional de
trabalhadores, segurança e saúde no trabalho, proteção na
parentalidade, proteção no trabalho de menores, igualdade de tratamento e
não discriminação.
A retribuição mínima integra os subsídios ou abonos atribuídos ao
trabalhador por causa do destacamento que não constituam reembolso de
despesas efetuadas, nomeadamente com viagens, alojamento e alimentação.»
Subscrever:
Enviar feedback (Atom)
Sem comentários:
Enviar um comentário