Ser filiado num sindicato é um direito humano e constitucional! No artigo 23º da Declaração Universal dos Direitos Humanos pode-se ler: «toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar nos mesmos para a defesa dos seus interesses».
Esta lembrança é importante numa altura em que, paradoxalmente, existe uma certa azia anti- sindical em alguns meios empresariais, de comunicação e até de sectores populares menos informados ou que não sentem a sua vida a melhorar, apesar das propostas sindicais.
No
artigo 55º da Constituição Portuguesa está escrito igualmente que «é
reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da
construção da sua unidade para a defesa dos seus direitos e interesses». De
igual modo a doutrina social da Igreja Católica reconhece em várias encíclicas
a legitimidade da filiação e acção sindical para defender o trabalhador.
Por
outro lado, estes direitos dos trabalhadores foram reconhecidos não apenas no
preâmbulo da constituição da Organização Internacional do Trabalho como também
numa das suas convenções mais emblemáticas a Convenção nº 87 aprovada em
1948.No seu artigo 2º escreve-se: «Os trabalhadores e as entidades patronais,
sem distinção de qualquer espécie, têm o direito, sem autorização prévia, de
constituírem organizações da sua escolha, assim como o de se filiarem nessas
organizações, com a única condição de se conformarem com os estatutos destas
últimas».
Direito a constituir sindicatos
O
nosso Código do Trabalho, nomeadamente no seu artigo 440º estipula que «os
trabalhadores têm o direito de constituir associações sindicais a todos os
níveis para defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais.
Acrescenta, no entanto, o artigo 443º que «no exercício da liberdade sindical,
o trabalhador tem o direito de, sem discriminação, se inscrever em sindicato
que, na área da sua actividade, represente a categoria respectiva». Ao
trabalhador também se reconhece o direito de desfiliação a qualquer momento
mediante a comunicação escrita para o sindicato.
Curiosamente
o Código do Trabalho também estabelece no artigo 460º que «os trabalhadores e
os sindicatos têm direito a desenvolver actividade sindical na empresa,
nomeadamente através de delegados, comissões e comissões intersindicais». Este
artigo, que estabelece o direito à actividade sindical na empresa é muito
interessante porque diz claramente, ao contrário do que muita gente pensa, que
os trabalhadores e não apenas os sindicalistas podem exercer actividade
sindical nos locais de trabalho.
Participação sindical
Dentro
desta lógica a lei permite no artigo 461º que «os trabalhadores podem reunir-se
no local de trabalho mediante convocação por um terço ou 50 trabalhadores do
respectivo estabelecimento ou pela comissão sindical ou intersindical. Efetivamente
a nossa lei permite uma larga participação sindical. É dito que os
trabalhadores podem fundar sindicatos, filiar-se nos mesmos livremente, exercer
actividade sindical na empresa e eleger e destituir os seus representantes
sindicais. Infelizmente, como aliás acontece noutras áreas da participação
cívica no nosso País, a dinâmica social fica aquém das oportunidades previstas
na lei.
É
importante, no entanto, estarmos conscientes destas possibilidades legais para
que nada iniba a nossa iniciativa e acção no terreno esconjurando medos que por
vezes nos atam as mãos!
Informação laboral
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