O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias
retribuídas, que se vence em 1 de Janeiro. O direito a férias, em regra,
reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está
condicionado à assiduidade ou efetividade de serviço. Em princípio o direito a
férias é irrenunciável, e o gozo não pode ser substituído, ainda que com
o acordo do trabalhador, por qualquer compensação económica ou outra.
Contudo, o trabalhador pode gozar apenas 20 dias úteis de férias,
renunciando às restantes ou a correspondente proporção no caso de férias no ano
de admissão, sem redução da retribuição nem do subsídio relativos ao período de
férias vencido, que acumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses
dias.
O trabalhador tem direito a um
período mínimo de 22 dias úteis de férias por ano. Para efeitos de férias,
consideram-se dias úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com
exceção dos feriados.
Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são
considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição
daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados.
Contudo, também existem regras especiais para a execução deste
direito.
No ano de admissão, o trabalhador
tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até
20 dias, cujo gozo pode ter lugar após 6 meses completos de execução do
contrato. No caso de terminar o ano civil sem que o trabalhador tenha
completado os seis meses, as férias podem ser gozadas até 30 de Junho do ano
civil seguinte. No entanto, nenhum trabalhador pode gozar, nesse ano, mais de
30 dias úteis de férias, salvo se o instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho o permitir.
O trabalhador com contrato cuja duração total não atinja seis meses tem direito
a gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato,
contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação
de trabalho. Nos contratos inferiores a seis meses, as férias devem ser gozadas
antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes.
Informação laboral
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