C0M0 AGIR NO CASO DE DOENÇA PROFISSI0NAL?


  Em cada 15 segundos morre um trabalhador devido a acidente ou doença profissional em todo o
mundo!Em Portugal a situação relativa aos acidentes está controlada, inclusive em termos estatísticos. No que respeita às doenças profissionais existe um largo desconhecimento da situação com grandes custos para os trabalhadores e respetivas famílias!A classe médica não tem formação nem sensibilidade adequadas nem os tempos de consulta permitem o diagnóstico presuntivo de doença profissional....A Direção Geral de Saúde publicou uma informação técnica que urge conhecer e divulgar amplamente.
A Participação Obrigatória (Decreto-Lei n.º 2/82, de 5 de janeiro) de suspeita/agravamento de doença profissional (vide Anexo 1 – Modelo GDP 13 - DGSS) reveste-se de enorme importância no âmbito da proteção e promoção da saúde dos trabalhadores, dado que quando confirmada pelo Instituto de Segurança Social, I.P., poderá desencadear ou reforçar relevantes medidas preventivas e corretivas no local de trabalho ao evitar ou minimizar a exposição de outros trabalhadores a semelhantes fatores de risco profissional, propícios ao aparecimento de novas situações de doença profissional. Esta Participação permite ainda que o trabalhador e seus familiares tenham direito à reparação em espécie e/ou em dinheiro, de acordo com o estabelecido no regime de reparação da doença profissional (Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro). Ver informação técnica aqui informação técnica nº 9

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