mundo!Em Portugal a situação relativa aos acidentes está controlada, inclusive em termos estatísticos. No que respeita às doenças profissionais existe um largo desconhecimento da situação com grandes custos para os trabalhadores e respetivas famílias!A classe médica não tem formação nem sensibilidade adequadas nem os tempos de consulta permitem o diagnóstico presuntivo de doença profissional....A Direção Geral de Saúde publicou uma informação técnica que urge conhecer e divulgar amplamente.
A Participação Obrigatória
(Decreto-Lei n.º 2/82, de 5 de janeiro) de suspeita/agravamento de doença
profissional (vide Anexo 1 – Modelo GDP 13 - DGSS) reveste-se de enorme
importância no âmbito da proteção e promoção da saúde dos trabalhadores, dado
que quando confirmada pelo Instituto de Segurança Social, I.P., poderá
desencadear ou reforçar relevantes medidas preventivas e corretivas no local de
trabalho ao evitar ou minimizar a exposição de outros trabalhadores a
semelhantes fatores de risco profissional, propícios ao aparecimento de novas
situações de doença profissional. Esta Participação permite ainda que o
trabalhador e seus familiares tenham direito à reparação em espécie e/ou em
dinheiro, de acordo com o estabelecido no regime de reparação da doença
profissional (Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro). Ver informação técnica aqui informação técnica nº 9
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